O Tribunal Superior do Trabalho, por despacho de 25 de setembro do ministro Mauricio Godinho Delgado em dissídio coletivo provocado pela Caixa, impôs mínimo de 60% dos empregados da Caixa em serviço, de forma presencial ou remota. O descumprimento sujeitará a entidade sindical da base a multa diária de R$ 100 mil.
Diz o artigo 9º da Constituição Federal que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” Esse é o princípio, mas o tempo passa e, com ele, nascem normas específicas. A Constituição, afinal, aproximação dos quarenta anos.
No caso da greve dos bancários da Caixa a paralisação pode ser realizada, limitando-se a 40% o tanto de grevistas. Na prática, greve permitida, desde que não se interrompa, por maioria, a atividade. Paradoxal? Nem tanto. Compara-se a outro princípio: o orçamento da União é, por definição, público, mas há o que se convencionou denominar orçamento secreto, por meio do qual o Poder Legislativo executa o orçamento como se fosse o Poder Executivo.
E há que se destacar: os trabalhadores da Caixa estão em situação mais confortável que a dos empregados dos Correios, aos quais se impôs paralisação limitada a 20%, presença mínima de 80%. É provável que, considerando-se o pessoal em férias e licença, neste caso a determinação seja cumprida o ano inteiro, mesmo sem deflagração de greve.
Julgamento
A nota do TST é de hoje, 26, e entidades devem ser notificadas. A ver qual a orientação da Contraf-CUT e Contec, as duas confederações provocadas pela Caixa para o dissídio.
O julgamento está marcado para o dia 29, terça-feira, com início às 14:30h.