No julgamento do dissídio coletivo provocado pela Caixa junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), registra o acórdão que o colegiado decidiu, em relação ao Saúde Caixa, pela “Manutenção das Regras do ACT Anterior: Ficam mantidos os parâmetros preexistentes” .
Assim, foi renovado inciso II, parágrafo décimo nono, da cláusula décima segunda do Acordo Coletivo de Trabalho, que estabelece em versão com vigência de janeiro a agosto de 2026, literalmente:
“Caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, utilizar-se-á o saldo da reserva técnica de anos anteriores. Caso o saldo da reserva não seja suficiente para a cobertura das despesas, a cobrança extraordinária aos beneficiários será discutida previamente com as entidades representativas do empregados, na medida da divisão do déficit remanescente entre os bancários titulares inscritos no plano durante o exercício, na proporção das mensalidades do mês de dezembro sendo implementada a partir de janeiro e finalizada no exercício subsequente ao ano deficitário”.
Déficit e discussão prévia
Portanto, a Caixa tem a prerrogativa de estabelecer cobrança extraordinária na hipótese de déficit, segundo o acordo coletivo de trabalho firmado com Contraf-CUT e, de mesma forma, Contec. Tal prerrogativa se estabeleceu, inicialmente, em 2021 e desde então vem sendo renovada. Há, ainda, hipótese de discussão ante a apresentação dos números do ano.
Valores
Decidiu ainda o TST que “Os valores fixos em reais do plano sofrem reajuste exclusivamente pelo mesmo índice geral concedido aos salários (INPC + 0,6%) tanto em 2026 como em 2027”. Aplicado tal índice, até agosto de 2027 valerá a seguinte tabela:

Abono
O advogado da Caixa, durante o julgamento, informou que será pago abono de R$ 3 mil aos empregados por conta de metas alcançadas no primeiro semestre de 2026.