Em ação popular movida por Flaviano Correia Cardoso, o juiz federal substituto da 21ª Vara Cível do Distrito Federal, Francisco Valle Brum, determinou em 15 de janeiro a remessa do processo a uma das varas da Justiça do Trabalho de Brasília.
Na ação, movida contra União e Caixa Econômica Federal, o autor pleiteia, segundo registro textual na decisão, “a nulidade ou inaplicabilidade de qualquer interpretação da Lei das Estatais que imponha limite de 6,5% ao custeio do Saúde Caixa em detrimento do modelo 70/30”, limite que foi instituído na Caixa. O magistrado destaca, também, argumento do autor quanto à existência “de ‘epidemia’ de adoecimento mental entre empregados bancários e ambiente laboral ‘adoecedor’ na referida empresa pública”.
Ação cabível e Justiça do Trabalho
Embora sem decidir pelo mérito, por entender que não se trata de objeto de competência da Justiça Federal, ao determinar o julgamento a outro fórum o juiz considerou ser “cabível a ação popular perante a Justiça do Trabalho”, o que permite ao autor da ação popular atuar na condição de substituto processual da coletividade.
Assim, a discussão do limite de dispêndio da Caixa cabe à Justiça do Trabalho, não à Justiça Federal, considerando-se a existência de Acordo Coletivo de Trabalho com aditivo específico para o Saúde Caixa, o que caracteriza pacto entre trabalhadores, representados por suas entidades, e a empresa. De toda forma, seu questionamento é admitido por meio de ação popular, sem a necessidade de anuência de entidades sindicais que subscrevem tal acordo.
A ver o desdobramento.