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Fórmula apresentada pelo presidente da Funcef para reduzir deficits: eliminar direito do participante.

O Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB) está expresso no Regulamento do Reg/Replan: “Art. 118 – O FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS corresponde a acumulação do valor individual dos benefícios devidos aos participantes elegíveis ao BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO, enquanto não o requererem”.

É benesse? Não. Quando do saldamento do Reg/Replan, em 2006, para o cálculo da reserva a ser integralizada considerou-se, entre outras variáveis, a de que o plano iniciaria o pagamento do benefício saldado aos participantes a partir dos 48 anos de idade, se mulher, e 53 anos de idade, se homem. Se o pagamento não se inicia na idade indicada, constitui-se com as parcelas devidas àquela aposentada ou àquele aposentado fundo específico, o FAB, que elevará sua reserva e permitirá novo cálculo de seu benefício quando concedido, pois, do contrário, o plano estará se apropriando, indevidamente, daquele recurso.

Em recente apresentação em evento promovido pela Fenacef, Gílson Santana, presidente da Funcef, ressalta inúmeras vezes o direito do participante ao FAB. No entanto, indaga se “com deficits a equacionar, faz sentido manter no plano um mecanismo desse jeito”. E propõe uma reflexão: “E se a gente parar de constituir esse fundo?”

Em outras palavras, a fórmula defendida por Santana é aquela aplicada, recentemente, aos participantes do Não Saldado: elimina-se o direito do participante, indiretamente trava-se a evolução contratada e prevista em regulamento para, com a redução do valor real do benefício, reduzir deficits.

A permanecer essa visão administrativa, em breve a Fundação irá propor o fim de todos os direitos contratados pelos participantes, o que viabilizaria o fim de todos os deficits.

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