Novos nomes de candidatos a candidatos no processo eleitoral Funcef foram divulgados pela Fundação em 14 de março. Candidatos a candidatos é a expressão adequada, pois foi concedido à Comissão Eleitoral o poder de definir aqueles que considera apropriados à disputa, cujos nomes serão revelados em 12 de abril. Recorde-se: os agora inscritos integram uma espécie de segunda chamada. Da primeira não houve qualquer candidato aprovado pela Comissão e, assim, foi aberto prazo para novas inscrições e refeito o cronograma eleitoral. Afinal, as eleições ainda são obrigatórias.
Por que nenhum candidato homologado na primeira chamada? Funcef e Comissão Eleitoral não se deram ao trabalho de esclarecer os participantes, certamente tidos, por uma e outra, como coadjuvantes indesejáveis, embora por enquanto não descartáveis. Extraoficialmente, diz-se que, à exceção de um inscrito, todos teriam sido considerados inapropriados pela Comissão.
Estatuto e regulamento?
Há quem tente arguir itens do estatuto e do regulamento eleitoral para a não homologação. Conversa mole. O estatuto não é levado a sério pela Fundação, que o alterou recentemente, em prejuízo dos participantes, sem que a maioria do Conselho Deliberativo houvesse votado para tanto. O regulamento eleitoral foi preparado para que se restringisse o número de candidatos julgados aptos a concorrer. Entre outras restrições, imposição de idade mínima sustentada pelo achismo; exigência de experiência profissional recente, meio para excluir grande parte dos aposentados; proibição de candidaturas daqueles com demandas judiciais previdenciárias, o que caracteriza desprezo a um direito constitucional; proibição ao exercício atual ou passado de atividade julgada política, também desprezo a outro direito constitucional.
A eleição de representantes de ativos e assistidos vinculados aos planos de previdência foi regulamentada por lei complementar ainda em 2001. A eleição a cargos de diretoria foi incluída em estatuto da Funcef em 2007. As exigências impostas nesse processo descumprem princípios daquela lei. O estatuto, como já mencionado, foi rasgado.
As contribuições feitas por empresa aos planos de previdência de seus empregados caracterizam-se, objetivamente, como remuneração indireta. Os recursos nesses planos, vertidos por ela e pelos participantes, são exclusivamente desses participantes.
Há entidades que se reivindicam representativas de participantes, mas se omitem na formulação de qualquer objeção ao processo eleitoral desvirtuado. Algumas inscrevem candidatos a candidatos e integram a própria comissão eleitoral. Seguem silentes por oportunismo, característica dos que buscam vantagens, ou por submissão, aqui reiterada afirmação do medo que lhes é inerente.
Enfim, endossam a conveniência daqueles que querem fragilizar e afastar participantes da gestão de seu fundo de previdência.
Deixar de participar desse processo é uma imposição. Não se pode compactuar com essa fraude.