Participantes do Reg/Replan, com benefício saldado e não saldado, podem opinar quanto à hipótese de ampliação do prazo de equacionamento dos deficits anteriormente contabilizados. A possibilidade de ampliação está regulamentada pela Resolução 30, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, publicada em 10/10/2018. A Funcef iniciou consulta a respeito em 1º de novembro, com encerramento previsto, por enquanto, para o dia 8 do mesmo mês. Desde que aberta a consulta, circulam inúmeros questionamentos em redes sociais.
Valem, assim, algumas observações, elaboradas a partir desses questionamentos.
1 – Equacionamento:
O equacionamento do Reg/Replan Saldado determinou contribuições extraordinárias relativas aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, que, somadas, correspondem a 19,25% do benefício calculado, se participante ativo, ou do benefício recebido, se aposentado ou pensionista. No Não Saldado, exercícios de 2015 e 2016, com cobrança por faixa de renda em alíquotas de até 25%.
2 – Prazos de equacionamento:
No Saldado, esse prazo é de até 188 meses (exercício 2016); no Não Saldado, 208 meses. Se ampliados, no Saldado o prazo será de até 476 meses e no Não Saldado, 513 meses.
3 – Consulta aberta pela Funcef:
É do que se trata. A manifestação dos participantes não determinará qualquer decisão. Terá por fim, como mencionou a Funcef, “instruir a decisão de órgãos colegiados deliberativos da fundação sobre eventual alteração”. A discussão passará pela Diretoria-executiva e Conselho Deliberativo da Fundação, além da própria Caixa, seus órgãos de controle e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
4 – Votação:
Aberta aos participantes do Reg/Replan Saldado e Reg/Replan Não Saldado. Participantes do Novo Plano e Reb não são chamados a se manifestar. A Funcef é administradora de planos de benefícios e é remunerada para tanto. Cada plano tem seu patrimônio e compromissos segregados dos demais e da própria Fundação. Recursos não transitam entre planos. Por isso, a consulta é feita exclusivamente aos participantes dos planos sujeitos a alterações.
5 – Resultado:
Seja qual for o resultado da votação, é mero registro de manifestação de trabalhadores, aposentados e pensionistas que dela participam. Não decide nada. Não é pacto entre as partes que interfere em direitos.
6 – A quem se aplicará:
Aprovada a ampliação do prazo pelos órgãos mencionados anteriormente, ela se aplicará a todos os participantes do respectivo plano, pois as reservas para pagamento de benefícios formam fundo mutualista, não individualizado. Não há tratamento diferenciado por participante.
7 – Redução da contribuição em um terço com prazo ampliado triplica o deficit?
Segundo estudo da Funcef, a redução na contribuição extraordinária é de 31,4%, no Saldado, e de 33,9%, no Não Saldado. Se ampliado o prazo, o restante do deficit do respectivo exercício, anteriormente não equacionado, será incluído no total. Mas nem o acréscimo nem a ampliação do prazo elevam o montante nessa proporção.
A cada ano, a Funcef calcula, a valor presente, ativos do plano (bens e direitos) e passivos (obrigações). Se o total dos ativos for superior ao total dos passivos, caracteriza-se superavit; se inferior, deficit. Esse deficit pode ser objeto de equacionamento, estabelecendo-se contribuições extraordinárias para integralizar reservas e garantir o pagamento dos benefícios. Assim, não se trata de um financiamento ou dívida por conta de aquisição de um bem. Com superavits observados a cada exercício, pode-se amortizar o deficit e, por hipótese, reduzir as contribuições extraordinárias, até mesmo encerrando-as antes do prazo previsto.
8 – Reajuste de benefícios pela inflação e de parcelas de equacionamento pela meta (inflação mais 4,5%)?
A correção das parcelas mensais não está indexada à meta atuarial. A meta é o que se estima para o crescimento do passivo e do ativo de cada plano. Observe-se o seguinte: em janeiro de 2021, os benefícios Funcef no Saldado foram corrigidos pelo INPC acumulado em 2020, 4,52%, sem que tenha havido reajuste na alíquota de contribuição extraordinária. Por outro lado, em abril de 2021, a soma das contribuições extraordinárias, que era de 19,37%, reduziu-se a 19,25%, uma vez ter o plano alcançado resultado acima da meta. Um plano de benefícios não tem saldo devedor, e sim reservas a integralizar.
9 – O alongamento de prazo pode gerar deficiência de caixa na Funcef para pagamento de benefícios?
O fluxo de caixa de um plano de previdência é definido considerados compromissos (pagamento de benefícios) e liquidez ao longo do tempo (disponibilidade de recursos e montante de contribuições a serem recebidas). Assim, quando o atuário aprova o financiamento a cada ano, esse fluxo é determinado. A redução do recebimento de parcelas de equacionamento tem que ser observada para o cálculo do atuário e, se for o caso, nova programação para a alienação (venda) de ativos visando ao pagamento de benefícios.
10 – A CAIXA tem interesse na redução de parcela, pois o valor de sua contribuição no equacionamento impacta a provisão contábil? Essa provisão é critério para o limite de empréstimos concedidos pelo banco, nos termos do Acordo de Basileia.
Segundo nota em balanço, a Caixa lança no grupo contábil “benefícios pós-emprego” o valor total de seu compromisso com os planos de previdência. Em teoria, elevando-se o montante a ser integralizado, a provisão realizada pela Caixa terá de ser maior e não menor. De toda forma, a Caixa tem significativa sobra de capital próprio em relação ao total de suas operações de crédito: ante mínimo prudencial de 8% do Acordo de Basileia, a Caixa dispunha, em dezembro de 2020, de 17,62%.
A realização de consulta pela Funcef, prevista em estatuto, é boa prática. Poderia ser estendida a outros temas, especialmente àqueles que, efetivamente, interferem em direitos dos participantes.
A redução mensal, se confirmadas as projeções da Funcef, não é desprezível, mas, por óbvio, tem impacto maior ou menor a depender da condição de cada um. E a manifestação – vale repetir, que não tem qualquer efeito deliberativo – cabe a cada um.