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Patrocinadora, que já fiscaliza o fundo administrado por ela própria, ganha a prerrogativa de fiscalizar de novo o fundo por ela administrado. Coisa confusa, não?

Portaria 2.014 da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) do Ministério da Economia, de 23/2/2021, determina às empresas públicas a realização periódica de auditoria junto às respectivas Entidades Fechadas de Previdência Complementar por elas patrocinadas. Na auditoria, análise da política de investimento, cálculos atuariais, controles administrativos e financeiros, estrutura de governança, entre outras variáveis.
A necessidade dessa auditoria será avaliada, anualmente, pelo Conselho de Administração da estatal, cabendo a essa instância justificar eventual dispensa de sua realização.
A Portaria regulamenta a Resolução CGPAR nº 9, de 10 de maio de 2016. Essa Resolução já estabelecia tal auditoria periódica, mas, em seu artigo 1º, dava ao Conselho a prerrogativa de “solicitar auditoria interna”. Agora, além de comandada pela empresa patrocinadora por ordem de seu Conselho de Administração, a execução será admitida por meio de serviços especializados de terceiros.
Quais as intenções?
Pelo que estabelece a Lei Complementar 108/2001, as EFPC ligadas a estatais são dirigidas por Conselho Deliberativo (CD) com seis integrantes, dos quais três indicados pela patrocinadora e três eleitos pelos participantes. O CD determina a estratégia da entidade e, entre outras responsabilidades, analisa balanços, relatórios e auditorias. Na estrutura de governança, a mesma LC define o Conselho Fiscal (CF) de quatro integrantes, com dois indicados pela patrocinadora e dois eleitos pelos participantes. O CF se presta, por óbvio, a fiscalizar a EFPC. Além dos conselhos, existe a Diretoria-executiva, que é composta por até seis integrantes indicados pela patrocinadora. No caso da Funcef – junto à Previ, exceção entre as Entidades – também a diretoria tem três representantes eleitos, enquanto a patrocinadora Caixa indica outros três.
A Portaria de agora parece querer disciplinar a fiscalização. No entanto, entre tantas outras auditorias internas e externas hoje já realizadas na entidade e, fora dela, em departamentos da própria patrocinadora, talvez a intenção seja apenas facilitar a transferência do gerenciamento dos recursos a outra entidade, possivelmente uma gestora de mercado. A justificativa seria o endosso da auditoria externa, de gente do mercado, contratada por ordem de Conselho de Administração da estatal.
É a aplicação da Resolução CGPAR 25, de 6 de dezembro de 2018, especialmente no artigo que menciona a análise da “economicidade” da gestão e de planos de benefícios. Economicidade é substantivo que, nessa Resolução, pode ser traduzido por recursos ao mercado e participantes longe de qualquer interferência em seus planos de previdência.
Mote para tanto? Mais auditoria, pois, afinal, quem é contra auditoria realizada por gente de mercado, não?

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